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Direitos e deveres dos sócios

Art. 13°
(Direitos dos sócios)

1. Os sócios da SOCA têm direito a:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
b) Participar nas Assembleias-Gerais;
c) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral, nos termos deste estatuto;
d) Receber os montantes correspondentes aos direitos autorais de que sejam titulares e que, em sua representação, hajam sido cobrados pela SOCA;
e) Solicitar aos órgãos da SOCA informações e esclarecimentos relativos à actividade da mesma;
f) Examinar, na sede da SOCA, a documentação relativa à escrita e às contas, nos 15 dias antecedentes à realização das Assembleias-Gerais e em quaisquer outros períodos fixados pela Direcção;
g) Fixar o montante dos direitos autorais e as condições de utilização e exploração das respectivas obras;
h) Ter cartão de membro da SOCA;
i) Beneficiar da protecção social, nos termos regulamentares;
j) Gozar de apoio e assistência jurídicos garantidos pela SOCA nas questões relacionadas
com os respectivos direitos autorais, incluindo utilização da via contenciosa, desde que se reconheça viabilidade à pretensão e nos termos regulamentares;
k) Ser representado pela SOCA, em juízo e fora dele, quando estejam em causa os seus direitos autorais;
l) Solicitar a sua demissão.
2. Os sócios de mérito não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais da SOCA.

Art. 14°
(Deveres dos sócios)

1. Os sócios da SOCA estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Pagar a jóia e as quotas;
b) Participar na realização dos fins da SOCA e contribuir para reforçar o seu prestígio
e para a defesa do seu bom-nome;
c) Cumprir e respeitar os estatutos e regulamentos da SOCA e as deliberações dos respectivos órgãos;
d) Participar nas reuniões das Assembleias-Gerais e nas demais actividades da SOCA;
e) Exercer os cargos, funções e comissões para que sejam designados ou eleitos pelos órgãos competentes;
f) Declarar à SOCA todas as obras e produções de cujos direitos autorais sejam titulares;
g) Confiar à SOCA a gestão e administração dos direitos autorais e referidos na alínea antecedente;
h) Não alienar nem onerar ou sob qualquer outra forma comprometer, total ou parcialmente,
sem autorização da SOCA, os direitos referidos nas alíneas anteriores;
i) Sujeitar-se ao rateio dos montantes correspondentes aos direitos autorais cobrados;
j) Dar conhecimento à SOCA de qualquer violação dos respectivos direitos autorais de que tenham tido conhecimento.
2. Os deveres referidos nas alíneas f’), g) e h) do número antecedente não prejudicam as obrigações resultantes da inscrição dos membros da SOCA noutras sociedades de autores, existentes no estrangeiro.
3. Não é aplicável aos sócios de mérito o disposto no número 1.

Art. 15°
(Perda de qualidade de sócio)

A qualidade de membro da SOCA pode perder-se por exoneração voluntária, por exclusão e em caso de morte.

Art. 16°
(Exoneração voluntária)

Qualquer membro pode exonerar-se da qualidade de membro da SOCA, por sua própria iniciativa e mediante solicitação formulada nesse sentido à SOCA, sem prejuízo
do cumprimento das suas obrigações estatutárias e das responsabilidades adquiridas
com a SOCA.

Art. 17º
(Expulsão)

A qualidade de sócio da SOCA pode ainda perder-se por sanção disciplinar que determine a expulsão, nos termos dos presentes estatutos.

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